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Resolução nº 003, de 29/12/2022

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Triunfo/RS

Título I - DA CÂMARA MUNICIPAL

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta por vereadores eleitos, para cada legislatura, por meio do voto direto, secreto e de igual valor para todos, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e com a legislação eleitoral vigente, e tem funções legislativas, de fiscalização e de controle externo dos atos do Poder Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando, ainda, as atribuições que lhes são próprias, atinentes à gestão de sua economia interna.

Parágrafo único. O número total de vereadores que comporá a Câmara Municipal em cada legislatura é proporcional ao número de habitantes do Município contabilizado nos periódicos censos populacionais oficiais promovidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com aplicação do disposto na respectiva alínea do inciso IV do art. 29, da Constituição Federal.

Art. 2º A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre as matérias de sua competência, na forma prevista neste Regimento.

§ 1º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente, quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas a essas as da própria Câmara, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º As funções de controle externo da Câmara implicam em fiscalização de ações governamentais do Poder Executivo, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 3º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores, quando tais agentes políticos cometerem infrações político-administrativas previstas em lei.

§ 4º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços.

§ 5º Dentro das dependências da Câmara Municipal não será autorizada a veiculação, seja através de discursos ou por material impresso, de pronunciamentos que envolvam:

I - ofensas às instituições nacionais;

II - incitações que prejudiquem o bom trabalho da Câmara Municipal;

III - subversão da ordem política ou social;

IV - preconceito de raça, de religião ou classe;

V - crimes contra a honra;

VI - incentivo à prática de crimes de qualquer natureza.

Art. 3º A Câmara Municipal tem sua sede localizada na Rua Professor Coelho de Souza nº 210, no Município de Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul, onde serão realizadas as suas atividades institucionais.

§ 1º As atividades da Câmara Municipal realizadas fora da sua sede serão nulas, exceto nos seguintes casos:

I - Sessão Solene;

II - Sessão Descentralizada;

III - reunião de trabalho e audiência pública de Comissão.

§ 2º A realização de Sessão Solene dependerá da aprovação de requerimento de vereador, por decisão do Plenário por maioria absoluta dos membros da Casa.

§ 3º As sessões descentralizadas destinadas a promover a interiorização do Poder Legislativo Municipal não poderão exceder a uma edição mensal e serão realizadas mediante requerimento aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 4º Para a realização dos trabalhos, serão convocados servidores para prestarem serviços durante a realização das Sessões Descentralizadas, igualmente disponibilizando-se material e equipamentos necessários para tal fim, facultada a distribuição de informativos institucionais sobre o funcionamento da Câmara Municipal e da função dos vereadores para a população presente, bem como, sobre as matérias legislativas que farão parte da Sessão, observando-se que, em caso de verificação de falta de condições estruturais e/ou alta onerosidade para a realização da Sessão, a Mesa Diretora poderá cancelar ou suspender o ato.

§ 5º A realização de reunião de trabalho e de audiência pública, nos termos do inciso III do § 1º, dependerá de deliberação da maioria dos membros de comissão.

§ 6º Impedido o acesso ao recinto da Câmara Municipal, a Mesa Diretora designará outro local para a realização de suas atividades, enquanto perdurar a situação.

§ 7º Na hipótese do § 6º, as autoridades locais serão notificadas da mudança da sede da Câmara Municipal, com divulgação nos meios de comunicação e por meios eletrônicos.

§ 8º Na sede da Câmara Municipal não poderão ser realizados atos estranhos às suas atividades institucionais, salvo se houver cedência de suas dependências para reuniões cívicas, educativas ou convenções partidárias, não podendo ter fins lucrativos.

§ 9º Havendo autorização, pelo Presidente, para uso das dependências e dos equipamentos da Câmara Municipal, a entidade cessionária assinará termo de responsabilidade comprometendo-se a:

I - realizar a devolução no horário previamente acordado;

II - entregar as dependências em condição de uso, inclusive com a limpeza dos ambientes utilizados;

III - ressarcir os equipamentos, os móveis ou a própria sede, caso haja algum dano material em suas dependências.

§ 10. Material de divulgação de partidos políticos somente será admitido no ambiente interno do gabinete de vereador ou nas ocasiões de cedência da Câmara Municipal para as convenções partidárias.

§ 11. Pela simples solicitação dos familiares e independentemente de autorização da Presidência ou deliberação da Mesa, poderão ser veladas no recinto da Câmara Municipal autoridades locais que tenham exercido mandato eletivo, observado o disposto nos incisos do § 9º.

§ 12. A publicação das leis e atos administrativos far-se-á através de órgão de imprensa oficial, por afixação na sede da Câmara Municipal e pelo diário eletrônico oficial da Câmara, bem como, pelo Portal da Legislação disponível no sítio oficial, sem prejuízo da divulgação de seus atos institucionais pelos seus canais eletrônicos e redes sociais.

Art. 4º Qualquer cidadão poderá assistir às atividades institucionais da Câmara Municipal, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

I - esteja adequadamente trajado;

II - Não porte armas de quaisquer espécies;

III - conserve-se em atitude respeitosa durante os trabalhos;

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;

V - não interpele qualquer vereador, salvo em audiências e consultas públicas.

Art. 5º A segurança interna da Câmara compete, privativamente, à Mesa, sem intervenção de qualquer outro poder, sob a suprema direção do Presidente.

§ 1º O Presidente poderá, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, determinar a retirada do cidadão que não atenda às normas regimentais de permanência, inclusive requisitando força policial para manter a ordem interna.

§ 2º Se for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante do responsável, apresentando-o à autoridade policial competente, para a lavratura do auto de prisão e instauração de inquérito.

§ 3º Na hipótese de não haver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, de forma imediata.

Art. 6º As bandeiras do Brasil, do Estado de Rio Grande do Sul, do Município de Triunfo e do Poder Legislativo Municipal deverão estar hasteadas de forma visível e protocolar durante as Sessões Plenárias da Câmara Municipal.

Capítulo II - DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

Seção I - Da Sessão Preparatória

Art. 7º No penúltimo dia útil de cada Legislatura às 9h (nove horas), os vereadores eleitos e diplomados para a próxima Legislatura, reunir-se-ão em Sessão Preparatória, presidida pelo Presidente da Câmara, tendo os trabalhos secretariados pelo Secretário da Mesa ou por um vereador designado, podendo ainda o Presidente convocar servidores para assessorar os trabalhos.

Parágrafo único. Na Sessão Preparatória, serão dadas as noções básicas da Sessão de Instalação, conforme art. 9º deste Regimento, a localização de assento do vereador no Plenário e entrega dos diplomas e declaração de bens dos vereadores que serão empossados.

Seção II - Da Sessão de Instalação e Posse

Art. 8º No dia 1º (primeiro) de janeiro, às 9h (nove horas) do 1º (primeiro) ano de cada Legislatura, a Câmara reunir-se-á com qualquer número dos vereadores diplomados para dar-lhes posse, eleger a Mesa Diretora, a Comissão Representativa, as Comissões Permanentes e indicação das lideranças de bancadas, entrando, após, em recesso até o dia 1º (primeiro) de fevereiro.

Art. 9º Na sessão de instalação da legislatura a ordem dos trabalhos será a seguinte:

I - prestação do compromisso legal dos vereadores;

II - posse dos vereadores presentes;

III - eleição e posse dos membros da Mesa;

IV - indicação dos líderes de bancada;

V - eleição e posse da Comissão Representativa e das Comissões Permanentes;

VI - posse do Prefeito e Vice-Prefeito.

§ 1º Assumirá a presidência da Sessão de Posse, que se realizará independente do número de vereadores presentes, o eleito que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais idoso entre os presentes, que ao prestar o seguinte compromisso, será considerado empossado: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO SOB AS INSPIRAÇÕES DO PATRIOTISMO, DA JUSTIÇA, DA LEALDADE E DA HONRA, TRABALHANDO PARA O PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO."

§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para este fim, fará a chamada nominal de cada vereador, que prestará o mesmo compromisso, sendo declarado empossado pelo Presidente.

§ 3º Empossados os vereadores legalmente diplomados o Presidente fará processar-se a eleição da Mesa Diretora da Câmara, na forma deste Regimento e demais dispositivos da Lei Orgânica.

§ 4º Apurados os resultados, o Presidente declarará empossados os membros da Mesa Diretora.

§ 5º O Presidente eleito da Câmara Municipal de Vereadores, convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e diplomados a prestarem o compromisso legal e os declarará empossados, devendo, os mesmos tomarem assento à direita do Presidente.

§ 6º O vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara Municipal.

§ 7º Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 8º No ato da posse, os vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens e de seu cônjuge ou companheira(o), repetida no término do mandato, sendo essas resumidas em atas e divulgadas para conhecimento público.

§ 9º Imediatamente depois da posse, o Presidente da Câmara Municipal, ouvindo os vereadores, instalará a Comissão Representativa da Câmara, que será por ele presidida e representará a Câmara de Vereadores durante o recesso Legislativo nos termos deste Regimento e da Lei Orgânica.

§ 10. Os vereadores que tomarem posse em ocasião posterior, e os suplentes que assumirem pela primeira vez, prestarão o compromisso legal, e previamente, apresentarão o diploma e as respectivas declarações de bens.

Art. 10. Finda a Sessão de Instalação e posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão acompanhados pelos integrantes da Mesa Diretora até o Gabinete do Presidente da Câmara.